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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 43

– Serão adotados como limites, sempre que for possível, os acidentes naturais, rios, córregos, serras, espigões ou linhas, ligando pontos permanentes e de fácil reconhecimento.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928