Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Serão adotados como limites, sempre que for possível, os acidentes naturais, rios, córregos, serras, espigões ou linhas, ligando pontos permanentes e de fácil reconhecimento.