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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 89

– Os terrenos concedidos nos termos do presente regulamento ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que não poderão dos mesmos dispor para outros fins que não sejam construções ou logradouros públicos, cumprindo-lhes mandar dividi-los em lotes urbanos, cujas áreas não excederão de mil metros quadrados (1.000m2,00), para serem dados em aforamentos aos povoados, na forma da legislação municipal, ficando entendido que a cada foreiro não poderão ser concedidos mais de dois lotes.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928