JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 50

– Os processos de medição com as respectivas plantas, depois de examinados e revistos na Inspetoria de Terras, serão submetidos à aprovação do Secretário.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928