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Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 94

– A concessão será no máximo por noventa e nove anos; findo este prazo, reverterão ao Estado, sem indenização, os terrenos concedidos e todas as benfeitorias, menos os lotes cedidos aos colonos, a cujo patrimônio se incorporarão.

Parágrafo único

– O concessionário terá então preferência para comprar terras em redor do principal estabelecimento, não excedendo do máximo fixado neste regulamento.

Art. 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928