Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 94
– A concessão será no máximo por noventa e nove anos; findo este prazo, reverterão ao Estado, sem indenização, os terrenos concedidos e todas as benfeitorias, menos os lotes cedidos aos colonos, a cujo patrimônio se incorporarão.
Parágrafo único
– O concessionário terá então preferência para comprar terras em redor do principal estabelecimento, não excedendo do máximo fixado neste regulamento.