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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 99

– Este registro é obrigatório para todos os títulos definitivos de propriedade de terras devolutas, expedidos pelo governo do Estado.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928