Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os serviços de medição, demarcação e descrição das terras devolutas estarão a cargo de distritos em número que for determinado por lei, e divididos em classes a critério do Secretário.
Parágrafo único
– Cada distrito terá sua sede em vila ou cidade designada pelo Secretário.