Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Apresentados à Secretaria os talões de pagamento do custo do lote, direitos devidos e os selos necessários, será o título definitivo de propriedade assinado pelo presidente do Estado e entregue diretamente à parte pela Diretoria de Agricultura ou pelo distrito de Terras.
Parágrafo único
– Juntamente, com o título serão fornecidas, depois de pagos os emolumentos devidos, uma cópia da planta e uma certidão do memorial descritivo da medição do lote, para os efeitos do registro Torrens.