Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Para execução do artigo antecedente, os oficiais do registro fornecerão semestralmente à Secretaria da Agricultura um mapa estatístico desse serviço, especificando os títulos registrados e os processos em andamento.