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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 57

– A, imigrantes espontâneos poderá o governo conceder lotes medidos, independentemente de hasta pública, nos termos deste regulamento.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928