Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A, imigrantes espontâneos poderá o governo conceder lotes medidos, independentemente de hasta pública, nos termos deste regulamento.
– A, imigrantes espontâneos poderá o governo conceder lotes medidos, independentemente de hasta pública, nos termos deste regulamento.