Artigo 79, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Nas mesmas condições e de acordo com as mesmas regras estabelecidas neste capítulo, aos estrangeiros que o requererem poderão ser concedidos lotes de terras, se provarem a seu favor os seguintes requisitos:
a
terem constituído família no Estado, juntando certidão extraída do registro civil de casamento ou dos registros eclesiástico, se o casamento for anterior ao Decreto federal nº 181, de 1891;
b
terem eles residência por mais de sete anos e serem homens de trabalho, juntando atestações das autoridades judiciárias da comarca e de lavradores conhecidos na Secretaria.
c
serem de moralidade comprovada, apresentando folha, corrida.