Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Ao engenheiro será adiantada uma quantia nunca excedente a 4:000$000 para custear as despesas com o pessoal operário das turmas de medição.