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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 28

– Ao engenheiro será adiantada uma quantia nunca excedente a 4:000$000 para custear as despesas com o pessoal operário das turmas de medição.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928