Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 95
– O governo fará medir o terreno concedido e fiscalizará o cumprimento das obrigações contratuais.
Parágrafo único
– O cumprimento da obrigação nº 2, do artigo 92, será verificado por exame de funcionários da Secretaria e informações sobre balancetes oferecidos pela empresa.