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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 95

– O governo fará medir o terreno concedido e fiscalizará o cumprimento das obrigações contratuais.

Parágrafo único

– O cumprimento da obrigação nº 2, do artigo 92, será verificado por exame de funcionários da Secretaria e informações sobre balancetes oferecidos pela empresa.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928