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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 23

– O engenheiro contratará para as turmas de medição, de preferência, pessoas que saibam ler e escrever, as quais perceberão, no máximo, 8$000, por dia de serviço

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928