Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O engenheiro contratará para as turmas de medição, de preferência, pessoas que saibam ler e escrever, as quais perceberão, no máximo, 8$000, por dia de serviço