Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Os transgressores deste regulamento, além das reparações e penas a que estejam sujeitos em virtude da lei civil e da penal, podem ser multados de acordo com os artigos seguintes.