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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 117

– Os transgressores deste regulamento, além das reparações e penas a que estejam sujeitos em virtude da lei civil e da penal, podem ser multados de acordo com os artigos seguintes.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928