JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– Os agrimensores e auxiliares desenhistas perceberão $002 por metro de perímetro das plantas que confeccionarem, em original e cópia.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928