Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os agrimensores e auxiliares desenhistas perceberão $002 por metro de perímetro das plantas que confeccionarem, em original e cópia.
– Os agrimensores e auxiliares desenhistas perceberão $002 por metro de perímetro das plantas que confeccionarem, em original e cópia.