Artigo 27, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Incumbe ao escriturário:
a
fazer o serviço de escrita do distrito;
b
organizar e ter em ordem o arquivo.
– Incumbe ao escriturário:
fazer o serviço de escrita do distrito;
organizar e ter em ordem o arquivo.