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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 107

– Os fiscais, em viagens de fiscalização fora da sua sede, perceberão diárias de 8$000 a 10$000 que serão pagas nos termos do regulamento da Secretaria, ao qual ficam sujeitos.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928