Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Os fiscais, em viagens de fiscalização fora da sua sede, perceberão diárias de 8$000 a 10$000 que serão pagas nos termos do regulamento da Secretaria, ao qual ficam sujeitos.