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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 68

– A avaliação das benfeitorias para indemnização poderá ser feita amigavelmente perante o Diretor da Agricultura ou o engenheiro do distrito, assinando o interessado um termo em que, declare conformar-se com o laudo que proferirem os peritos aceitos, um indicado por ele e outro pelo funcionário que presidir ao ato, o qual ainda nomeará o terceiro, em caso de divergência.

Parágrafo único

– Lavrado o laudo, este valerá entre as partes para todos os efeitos legais.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928