Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 68
– A avaliação das benfeitorias para indemnização poderá ser feita amigavelmente perante o Diretor da Agricultura ou o engenheiro do distrito, assinando o interessado um termo em que, declare conformar-se com o laudo que proferirem os peritos aceitos, um indicado por ele e outro pelo funcionário que presidir ao ato, o qual ainda nomeará o terceiro, em caso de divergência.
Parágrafo único
– Lavrado o laudo, este valerá entre as partes para todos os efeitos legais.