Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Aos ocupantes de terrenos levados à hasta pública e não licitados, que deixarem de oferecer proposta para compra à vista ou a prazo, como faculta o regulamento, poderá o governo permitir que permaneçam nas terras, mas, neste caso, ficarão obrigados a pagar ao Estado pela ocupação e durante dez anos, uma prestação anual correspondente à décima parte do valor dos terrenos, acrescida de 40%.
§ 1º
– Tais prestações serão pagas adiantadamente: sendo a primeira 60 dias depois de notificado o ocupante, as demais nas épocas correspondentes.
§ 2º
– Pagas as dez prestações, receberá o ocupante, ou seus sucessores, o título definitivo de propriedade dos terrenos.
§ 3º
– Se, para esse efeito, antecipar o pagamento de prestações restantes, será aliviado do acréscimo de 40% sobre o valor destas.
§ 4º
– As prestações vencidas e não pagas nos prazos respectivos serão cobradas executivamente com a multa de 20%, se o Estado não preferir despejar o ocupante em atraso. Neste último caso deduzir-se-á do valor das benfeitorias a importância do débito.