Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Não é permitida a estadia dos agrimensores na sede do distrito durante a estação da seca.
– Não é permitida a estadia dos agrimensores na sede do distrito durante a estação da seca.