Artigo 44, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Das plantas constarão:
a
as altitudes relativas a cada estação de instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximada dos terrenos, indicação da área total e a de cada lote;
b
as construções, benfeitorias existentes, valos, muros e cercas divisórias;
c
a situação das jazidas minerais, das fontes termais e das pedreiras;
d
as águas principais que banham a propriedade, determinando-se quando possível, os volumes reduzidos à máxima seca, em termos de poder-se-lhe calcular o valor mecânico;
e
indicação, mediante cores convencionais, das culturas existentes, dos pastos, campos, matos, capoeiras, construções e divisas de terrenos.
Parágrafo único
– As escalas das plantas poderão variar entre os limites de 1/500 m. e 1/5000, conforme a extensão do terreno medido, admitindo-se, nas de mais de 5 quilômetros quadrados, a escala de 1/10000.