Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A todos os funcionários do distrito cabem a guarda e a vigilância das terras e matas do Estado.
– A todos os funcionários do distrito cabem a guarda e a vigilância das terras e matas do Estado.