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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 74

– Dentro do prazo de dois anos deverá o concessionário efetuar o pagamento do preço correspondente à medição do lote.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928