Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Dentro do prazo de dois anos deverá o concessionário efetuar o pagamento do preço correspondente à medição do lote.
– Dentro do prazo de dois anos deverá o concessionário efetuar o pagamento do preço correspondente à medição do lote.