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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 104

– Nas zonas onde se tornar necessária mais vigilância, haverá pontos de fiscalização localizados nas proximidades das matas.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928