Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Nas zonas onde se tornar necessária mais vigilância, haverá pontos de fiscalização localizados nas proximidades das matas.
– Nas zonas onde se tornar necessária mais vigilância, haverá pontos de fiscalização localizados nas proximidades das matas.