Artigo 26, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Ao agrimensor incumbe:
a
executar os serviços que lhe forem determinados pelo chefe e consistentes em medição, demarcação e descrição de terras;
b
trabalhar no campo durante seis meses na estação da seca e, na impossibilidade de fazê-lo no período das chuvas, rever no escritório as suas cadernetas e desenhar plantas de lotes que houver medido;
c
substituir o chefe, quando designado pelo inspetor.