Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As áreas demarcadas, quando em terrenos ribeirinhos de rios navegáveis, formarão um todo retangular, cujo lado maior nunca deverá exceder o décuplo do lado menor, o qual será sempre disposto em seguimento ao curso dos rios.