Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As plantas serão assinadas pelo funcionário que as desenhar e, terão o visto do chefe do distrito.
– As plantas serão assinadas pelo funcionário que as desenhar e, terão o visto do chefe do distrito.