Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 135
– As medições judiciais ou não, de terras particulares, que confrontem com terras devolutas, serão acompanhadas por um profissional do distrito, indicado pelo engenheiro.
§ 1º
– Nos autos, fará o juiz incluir como despesas de medição as diárias que competirem ao funcionário indicado, fazendo-as recolher aos cofres do Estado e inteirando disto a Secretaria.
§ 2º
– Ao mesmo funcionário cumprirá defender nos autos, por intermédio do coletor ou promotor, os interesses do Estado e dar informações ao engenheiro do distrito.