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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 139

– Poderão ser ultimadas as legitimações e revalidações requeridas e com medição regularmente paga antes do dia 15 de setembro de 1915, cujo processo não tenha sido concluído por circunstâncias independentes da vontade dos requerentes.

Art. 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928