Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Poderão ser ultimadas as legitimações e revalidações requeridas e com medição regularmente paga antes do dia 15 de setembro de 1915, cujo processo não tenha sido concluído por circunstâncias independentes da vontade dos requerentes.