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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 101

– A inobservância não justificada desta obrigação acarretará a caducidade do título e, neste caso, além da multa que será imposta ao comprador ou concessionário, as terras voltarão ao domínio do Estado, que indenizará o valor das benfeitorias na forma estatuída nos artigos 68 e 69 e seus §§.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928