Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 101
– A inobservância não justificada desta obrigação acarretará a caducidade do título e, neste caso, além da multa que será imposta ao comprador ou concessionário, as terras voltarão ao domínio do Estado, que indenizará o valor das benfeitorias na forma estatuída nos artigos 68 e 69 e seus §§.