Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Os lotes pastoris que tiverem maior extensão serão de preferência concedidos a quem quiser aforá-los, guardando-se as seguintes regras: 1ª – O mesmo proponente não poderá aforar mais de um lote; 2ª – O foro será pago em prestações semestrais, caso o foreiro não prefira fazê-lo anualmente; 3ª – As guias para pagamento do foro serão passadas pela Diretoria da Agricultura e remetidas ao engenheiro, para fazer recolher aos cofres do Estado, no prazo, as importâncias devidas; 4ª – A falta de pagamento de qualquer prestação no vencimento sujeitará o foreiro, à pena de comisso, salvo motivo comprovado de força maior, a juízo exclusivo do governo; 5ª – O foreiro é obrigado, sob pena de comisso, a manter nas terras aforadas, no fim de cinco anos, o número de cabeças de gado correspondente, pelo menos, à terça parte da capacidade da área; 6ª – Incorrerá em comisso o foreiro que abandonar o lote por mais de seis meses; 7ª – O foreiro não poderá transferir a outrem a concessão, sem prévia anuência da Secretaria; 8ª – Nos casos de comisso por violação das regras acima, o foreiro perderá as benfeitorias sem direito à indenização; 9ª – A duração do aforamento será nó máximo de vinte anos, e, revisto o preço, poderá ser renovado; se o foreiro tiver cumprido as condições estipuladas; 10ª – Terminado o aforamento, as benfeitorias feitas pelo foreiro serão avaliadas para a respectiva indemnização de acordo com os arts. 68 e 69 e seus §§; 11ª – No verso do título de aforamento serão transcritas as disposições dos números antecedentes que se considerarão aceitas como cláusulas contratuais.