Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Findo o prazo do aforamento, terá o foreiro preferência para a compra de um lote de 50 hectares contíguo à sua casa de morada.
– Findo o prazo do aforamento, terá o foreiro preferência para a compra de um lote de 50 hectares contíguo à sua casa de morada.