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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 91

– Findo o prazo do aforamento, terá o foreiro preferência para a compra de um lote de 50 hectares contíguo à sua casa de morada.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928