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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 15

– Os funcionários dos distritos são livremente demissíveis em qualquer tempo e podem ser transferidos de um para outro distrito, quando convier ao serviço público.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928