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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 51

– O preço das terras públicas será fixado pelo Secretário, tendo em consideração a qualidade delas, as condições locais e o preço correspondente no município.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928