Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Ao comprador será expedido um título provisório, assinado pelo Secretário, o qual será substituído pelo definitivo depois de satisfeitas as condições da compra.
Parágrafo único
– No verso do título provisório serão transcritas as disposições dos §§ 1º a 8º, do artigo anterior e do art. 116 e §, que se considerarão aceitas como cláusulas contratuais.