Artigo 112, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Citado o réu, acusada a citação em audiência e assinado o prazo de que trata o artigo anterior, poderá o réu dentro dele apresentar embargos de domínio, legitimação ou revalidação requerida antes de 15 de setembro de 1915 (artigo 139), ou de benfeitorias anteriores à primeira notificação.
§ 1º
– Nos primeiros casos, oferecidas, dentro de cinco dias, as alegações e provas que o engenheiro julgar convenientes, subirão os autos à conclusão do juiz para julgar o despejo.
§ 2º
– No último caso, deverá o réu concluir os embargos por apresentar os seus louvados, sob pena de serem nomeados à sua revelia, procedendo-se de acordo artigo 69, e seus parágrafos.
§ 3º
– Apresentado o laudo, subirão os autos à conclusão do juiz, que julgará o despejo e a avaliação é decidirá conforme os princípios de direito, se é devida a indenização das benfeitorias.
§ 4º
– A obrigação de indenizar as benfeitorias não pedirá o despejo imediato, sendo elas pagas pelo valor, nos termos do § 7º, do artigo 69.