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Artigo 106, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 106

– São atribuições dos fiscais:

a

percorrer a sua zona, verificar a devastação das matas, as invasões de terrenos devolutos e a procedência das madeiras exportadas, providenciando sobre a defesa desses bens;

b

remeter, mensalmente à Diretoria de Agricultura relatório circunstanciado de suas viagens e serviços por intermédio do chefe do distrito a que são subordinados;

c

fornecer guias para embarque de madeiras, remetendo uma cópia delas, imediatamente, à Diretoria;

d

embargar a extração de madeiras em terras devolutas;

e

comunicar ao chefe do distrito toda a invasão em terras do Estado, para que sejam tomadas as providências de que trata este regulamento;

f

fornecer dados para o levantamento do mapa das malas do Estado;

g

sugerir e pôr em prática medidas aconselháveis e fazer cumprir as que se referirem à proteção, vigilância e fiscalização das matas e terras reservadas;

h

impor multa ao infrator e agir contra ele, de acordo com este regulamento;

i

observar fielmente as ordens da Secretaria.

Art. 106, h do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928