Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Se o concessionário falecer antes de satisfeitas as condições dos artigos 72 e 74, a viúva ou os herdeiros poderão assinar o competente termo tomando a si as obrigações do de cujus.
Parágrafo único
– Se não houver viúva nem filhos, ou se os filhos maiores já forem concessionários de outros lotes, o terreno voltará ao domínio do Estado.