Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Examinados os documentos pelo engenheiro e por ele resolvidas administrativamente as dúvidas, com auxílio de arbitradores, se for preciso, iniciará os trabalhos da medição.