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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 35

– Examinados os documentos pelo engenheiro e por ele resolvidas administrativamente as dúvidas, com auxílio de arbitradores, se for preciso, iniciará os trabalhos da medição.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928