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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 59

– Sempre que houver terras medidas em quantidade suficiente, o Secretário da Agricultura mandará, com a antecedência que julgar necessária, anunciar por editais o dia, hora e lugar em que serão vendidos em hasta pública os lotes, com especificação da situação, área e preço, declarando que os mapas e memoriais descritivos poderão ser examinados na Secretaria e no escritório do distrito.

§ 1º

– Os editais serão largamente divulgados no jornal oficial e nas folhas de maior circulação e afixados nos lugares do costume na comarca e distrito de paz da situação dos lotes.

§ 2º

– Os proponentes deverão apresentar suas propostas em envelopes fechados, indicando os lotes e declarando o preço, não sendo permitida uma só proposta para mais de um lote.

§ 3º

– Todas as propostas devem ser acompanhadas de talão que prove ter sido recolhida como caução, em qualquer estação arrecadadora do Estado, a importância correspondente à décima parte do valor do lote. Esta importância perderá o proponente em benefício do Estado, se, aceita a sua proposta, deixar de efetuar o pagamento do valor do lote, dentro do prazo que for fixado.

§ 4º

– No dia e hora determinados nos editais serão abertas e classificadas as propostas por uma junta composta do diretor da Agricultura, do chefe da Seção de Terras e de um funcionário designado pelo Secretário.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928