Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Em todas as concessões de terras o concessionário se obrigará, por meio de cláusula expressa ou no respectivo título, a conservar em mata um quinto da área do imóvel ou a reflorestá-lo nesta proporção, quando devastada, sob pena de multa.