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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 84

– Em todas as concessões de terras o concessionário se obrigará, por meio de cláusula expressa ou no respectivo título, a conservar em mata um quinto da área do imóvel ou a reflorestá-lo nesta proporção, quando devastada, sob pena de multa.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928