Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Feita a medição, será o respectivo processo remetido à Secretaria da Agricultura, a fim de ser aprovada, expedindo-se, depois, o competente título que será entregue mediante pagamento das despesas.
Parágrafo único
– Este título definitivo fica sujeito ao registro Torrens.