Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Os lotes não arrematados poderão ser levados à nova praça, se assim o resolver o Secretário, com a redução de 25% sobre o preço da avaliação primitiva, ou vendidos à medida que se apresentar proposta à vista ou a prazo, ou aforados.