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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 63

– Os lotes não arrematados poderão ser levados à nova praça, se assim o resolver o Secretário, com a redução de 25% sobre o preço da avaliação primitiva, ou vendidos à medida que se apresentar proposta à vista ou a prazo, ou aforados.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928