Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os lotes agrícolas não terão menos de 25 nem mais de 500 hectares; os pastoris serão no mínimo de 50 hectares e terão, no máximo, área com 100 cabeças de bovinos.