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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 40

– Os lotes agrícolas não terão menos de 25 nem mais de 500 hectares; os pastoris serão no mínimo de 50 hectares e terão, no máximo, área com 100 cabeças de bovinos.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928