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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 5º

– Serão reservadas:

I

As terras que forem necessárias para fundação de povoações, núcleos coloniais, abertura de estradas e quaisquer outras servidões e para fundação de estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais.

II

As matas que formarem o terço superior das montanhas, as que protegerem as nascentes dos rios e as que forem necessárias para a reserva florestal do Estado.

III

As terras adjacentes às cachoeiras que forem aproveitados industrialmente

IV

As necessárias à exploração de quaisquer minas e fontes minerais e termais de utilização industrial, terapêutica ou higiênica.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928