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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 85

– O Governo do Estado concederá, a título de doação gratuita, às Câmaras Municipais que o requererem, os terrenos de sua propriedade que forem necessários à fundação e desenvolvimento de povoações situadas em seus respectivos territórios.

Parágrafo único

– O requerimento de concessão deverá ser dirigido ao Secretário da Agricultura, contendo a designação do fim a que se destinam os terrenos e indicando a área pretendida.

Art. 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928