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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 87

– Feita a medição, será o respectivo processo remetido à Secretaria da Agricultura, a fim de ser aprovada, expedindo-se, depois, o competente título que será entregue mediante pagamento das despesas.

Parágrafo único

– Este título definitivo fica sujeito ao registro Torrens.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928