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Artigo 24, Alínea t do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 24

– Incumbe ao chefe, além de outras obrigações expressas neste regulamento:

a

superintender todo o serviço do distrito, pelo qual é o único responsável perante a Secretaria;

b

prover sobre a conservação e fiscalização das terras:

c

orientar e rever os trabalhos dos agrimensores, e, cuja exatidão é também responsável;

d

corresponder-se com a Secretaria por intermédio da Diretoria da Agricultura;

e

contratar o pessoal jornaleiro, de acordo com as necessidades do serviço, não podendo exceder de cinco operários para cada turma de levantamento;

f

conservar os instrumentos, utensílios e material de serviço que lhe tiverem sido transmitidos por seu antecessor ou lhe forem entregues pelo diretor da Agricultura, assinando o respectivo inventário e responsabilizando-se pelos valores respectivos, se, por negligência, se extraviarem;

g

colher espontaneamente, e sempre que lhe for ordenado informações e dados sobre a agricultura, indústria e comércio do Estado e associar-se à ação da Secretaria junto aos produtores e industriais do seu distrito;

h

requisitar das autoridades os auxílios de que necessitar, a bem da execução deste regulamento;

i

remeter à Secretaria um relatório mensal sobre o andamento dos trabalhos e, dentro dos dois primeiros meses de cada ano, relatório anual, minucioso, de todos os trabalhos executados, acompanhado de relação discriminada do inventário do distrito;

j

enviar à Secretaria a folha mensal do pessoal titulado e contratado, até o dia 10 de cada mês;

k

transmitir à Diretoria da Agricultura o relatório do fiscal de matas;

l

passar ao seu substituto, mediante inventário e recibo, em duplicata, todos os instrumentos, utensílios, materiais, arquivo e saldo de adiantamento em dinheiro para o custeio do serviço;

m

organizar as plantas cadastrais dos lotes medidos e também as parciais, quando houver necessidade;

n

remeter ao inspetor do serviço de terras os memoriais e plantas dos lotes medidos para o exame técnico;

o

enviar à Diretoria de Agricultura, devidamente informados, todos os papéis e documentos das partes;

p

promover o levantamento da carta geral das terras devolutas existentes no distrito sob sua direção, com todos os esclarecimentos necessários;

q

executar fielmente as ordens emanadas da Secretaria;

r

cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo inspetor;

s

abrir e fechar o ponto diário do pessoal que trabalhar na sede do distrito;

t

enviar à Secretaria, mensalmente, uma relação dos títulos de propriedade recebidos e entregues às partes;

u

não permitir a medição de terras devolutas por agrimensores estranhos ao serviço de terras;

v

remeter à Diretoria da Agricultura, mensalmente, os croquis de caminhamentos apresentados pelos agrimensores;

x

fiscalizar a extração de materiais em terrenos devolutos e naqueles que se destinarem à construção ou conservação de estradas de rodagem, nos termos do respectivo regulamento;

y

expedir, mensalmente, atestados de cumprimento de deveres ao pessoal efetivo do distrito e ao fiscal de matas.

Art. 24, t do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928