Artigo 24, Alínea t do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Incumbe ao chefe, além de outras obrigações expressas neste regulamento:
a
superintender todo o serviço do distrito, pelo qual é o único responsável perante a Secretaria;
b
prover sobre a conservação e fiscalização das terras:
c
orientar e rever os trabalhos dos agrimensores, e, cuja exatidão é também responsável;
d
corresponder-se com a Secretaria por intermédio da Diretoria da Agricultura;
e
contratar o pessoal jornaleiro, de acordo com as necessidades do serviço, não podendo exceder de cinco operários para cada turma de levantamento;
f
conservar os instrumentos, utensílios e material de serviço que lhe tiverem sido transmitidos por seu antecessor ou lhe forem entregues pelo diretor da Agricultura, assinando o respectivo inventário e responsabilizando-se pelos valores respectivos, se, por negligência, se extraviarem;
g
colher espontaneamente, e sempre que lhe for ordenado informações e dados sobre a agricultura, indústria e comércio do Estado e associar-se à ação da Secretaria junto aos produtores e industriais do seu distrito;
h
requisitar das autoridades os auxílios de que necessitar, a bem da execução deste regulamento;
i
remeter à Secretaria um relatório mensal sobre o andamento dos trabalhos e, dentro dos dois primeiros meses de cada ano, relatório anual, minucioso, de todos os trabalhos executados, acompanhado de relação discriminada do inventário do distrito;
j
enviar à Secretaria a folha mensal do pessoal titulado e contratado, até o dia 10 de cada mês;
k
transmitir à Diretoria da Agricultura o relatório do fiscal de matas;
l
passar ao seu substituto, mediante inventário e recibo, em duplicata, todos os instrumentos, utensílios, materiais, arquivo e saldo de adiantamento em dinheiro para o custeio do serviço;
m
organizar as plantas cadastrais dos lotes medidos e também as parciais, quando houver necessidade;
n
remeter ao inspetor do serviço de terras os memoriais e plantas dos lotes medidos para o exame técnico;
o
enviar à Diretoria de Agricultura, devidamente informados, todos os papéis e documentos das partes;
p
promover o levantamento da carta geral das terras devolutas existentes no distrito sob sua direção, com todos os esclarecimentos necessários;
q
executar fielmente as ordens emanadas da Secretaria;
r
cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo inspetor;
s
abrir e fechar o ponto diário do pessoal que trabalhar na sede do distrito;
t
enviar à Secretaria, mensalmente, uma relação dos títulos de propriedade recebidos e entregues às partes;
u
não permitir a medição de terras devolutas por agrimensores estranhos ao serviço de terras;
v
remeter à Diretoria da Agricultura, mensalmente, os croquis de caminhamentos apresentados pelos agrimensores;
x
fiscalizar a extração de materiais em terrenos devolutos e naqueles que se destinarem à construção ou conservação de estradas de rodagem, nos termos do respectivo regulamento;
y
expedir, mensalmente, atestados de cumprimento de deveres ao pessoal efetivo do distrito e ao fiscal de matas.