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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 120

– Invadir terras devolutas ou reservadas, recusando obedecer à primeira notificação (art. 109): multa de 100$000 a 300$000.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928