Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Invadir terras devolutas ou reservadas, recusando obedecer à primeira notificação (art. 109): multa de 100$000 a 300$000.
– Invadir terras devolutas ou reservadas, recusando obedecer à primeira notificação (art. 109): multa de 100$000 a 300$000.