Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O engenheiro nomeado para chefe de distrito não poderá tomar posse sem prévio registro do seu diploma na Secretaria.
– O engenheiro nomeado para chefe de distrito não poderá tomar posse sem prévio registro do seu diploma na Secretaria.