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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928

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Art. 16

– O engenheiro nomeado para chefe de distrito não poderá tomar posse sem prévio registro do seu diploma na Secretaria.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.201 /1928